|
A ausência de prestação de serviço
de saúde pública de qualidade termina por tornar
obrigatória a contratação de planos ou seguros saúde
privados.
Contudo, a carência de informações claras e adequadas
por oportunidade da contratação, associado à introdução
de cláusulas contratuais abusivas e ao descumprimento da
legislação que rege a matéria fulmina a legítima
expectativa dos usuários dos planos ou seguros saúde,
que, no mais das vezes, são surpreendidos pela recusa da
cobertura dos tratamentos médicos-hospitalares
prescritos.
As ilícitas negativas de cobertura assumem as mais
diversas justificativas: existência de cláusulas
contratuais que excluem a cobertura da enfermidade,
alegação da preexistência da doença, desconsideração do
caráter de emergência ou urgência do procedimento
médico, recusa de cobertura de materiais indispensáveis
para o sucesso de intervenções cirúrgicas, inclusive de
procedência estrangeira (stents, órteses, próteses,
etc.), enfim, adotam interminável rol de escusas
injustificáveis.
De somenos
esclarecer que a instauração de procedimentos
administrativos não vem traduzindo meio eficaz de
correção das ilicitudes praticadas, assumindo destaque a
contratação de um profissional especializado na
legislação regulamentadora do segmento empresarial de
planos e seguros saúde.
É neste
panorama que o Escritório de Advocacia Leandro Magalhães
vem destacando-se na solução de problemas ligados à
contratação de Planos ou Seguros Saúde, principalmente,
nos temas relacionados a(o):
1. Concessão
de liminares visando a imediata realização de
atendimentos, internações, intervenções cirúrgicas ou
qualquer outro procedimento médico-hospitalar prescrito
e ilicitamente recusado pela administradora do plano ou
seguro saúde;
2. declaração
de nulidade de cláusulas contratuais abusivas
(superando a restrição contratual e assegurando
atendimento irrestrito ao tratamento prescrito);
3. ajuizamento
de ações visando compelir a administradora do plano ou
seguro saúde a assegurar o atendimento ou a realização
do procedimento médico-hospitalar prescrito e
ilicitamente recusado com infração à legislação que rege
a matéria;
4. ajuizamento
de ações visando a cobrança de despesas
médico-hospitalares indevidamente custeadas pelo
contratante do plano ou seguro saúde;
5. ajuizamento
de ações visando a reparação dos danos morais suportados
pelo comportamento ilícito adotado pelas
administradoras dos planos ou seguros saúde.
O destaque profissional é fruto da vasta experiência
acumulada na solução das mais diversas controvérsias
ligadas às administradoras de planos ou seguros saúde,
área onde temos obtido atuação de destaque e
contribuindo para combater as inúmeras ilicitudes no
aludido segmento empresarial.
É com este espírito que o Escritório de Advocacia
Leandro Magalhães encontra-se à disposição para
auxiliá-lo na obtenção da melhor solução para os
problemas afetos às administradoras de planos ou seguros
saúde. Consulte-nos.
|